Texto do Site: www.castanheira.mt.gov.br
Com o novo decreto do governador Mauro Mendes, autorizando o funcionamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais em cidades que estavam em quarentena coletiva obrigatória, muitas perguntas têm sido feitas, em Castanheira, se os termos do documento são válidos para Castanheira, que nem se inseria neste critério.
Com o novo decreto do governador Mauro Mendes, autorizando o funcionamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais em cidades que estavam em quarentena coletiva obrigatória, muitas perguntas têm sido feitas, em Castanheira, se os termos do documento são válidos para Castanheira, que nem se inseria neste critério.
A Secretaria de Saúde do município, porém, informa que no município está valendo os termos do decreto municipal nº 50, de 18 de julho, que revogou, alterou e acrescentou dispositivos do decreto nº 49, flexibilizando o funcionamento desse segmento, mas definindo que o atendimento presencial deve acontecer até às 22 horas. A partir deste horário, só pela modalidade delivery.
O decreto contém várias orientações, considerando o avanço do coronavírus no município, como a disponibilização em locais que oferecem serviços de alimentação e outros do gênero alimentício de material de higienização, desinfecção regular dos ambientes, observância do espaçamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas, dois metros entre mesas e um distanciamento seguro entre garçons e clientes durante o atendimento.
Para que não haja dúvida ou questionamentos no confronto dos decretos do Estado e do município, importante destacar que o decreto nº 522, do governador Mauro Mendes, diz que “os municípios podem adotar medidas mais restritivas do que as contidas no decreto do Estado, desde que justificadas em dados concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus”.
O Decreto que vale
A prefeita de Castanheira, Mabel de Fátima Melanezi Almici, revogou, alterou e acrescentou dispositivos do decreto municipal 49, na tarde deste sábado, 18, flexibilizando restrições impostas ao setor de bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, espetinhos, sorveterias e similares.
A partir desta segunda, 20, esses segmentos poderão funcionar até às 22 horas. A partir daí, continua a valer a modalidade delivery. Confira, a seguir, os termos do novo decreto:
DECRETO N.º 050, DE 18 DE JULHO DE 2020. Revoga, altera e acrescenta dispositivos no Decreto Municipal n.º 49/2020, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Revoga-se o Inciso IV do Art. 2° do Decreto Municipal n. º 49/2020.
Art. 2º. O Art. 4º, seus parágrafo e incisos, do Decreto Municipal n. º 49/2020, são integralmente alterados, passando o Art. 4º do Decreto Municipal n. º 49/2020 a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º. Bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias, inclusive, os que operam dentro dos supermercados e mercados, carrinhos/trailers de comidas, lanches e espetinhos diversos, localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, vendas de açaí e similares, serviços de alimentação e outros estabelecimentos de gênero alimentício similares, ainda que eventuais e ambulantes, ficam autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, mediante o cumprimento das seguintes medidas:
1. a) Funcionar de portas abertas, em atendimento presencial, no período noturno, no máximo, até às 22:00 horas, permitido após esse horário somente na modalidade Delivery;
2. b) Disponibilizar a todos os funcionários e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;
3. c) Realizar com maior regularidade a desinfecção friccionando com pano limpo embebido com álcool 70 por 20 segundos dos seguintes materiais: I - maçanetas, portas, bancadas e corrimões; II - cardápios e galheteiros III - as mesas e cadeiras para consumo de alimentos dos restaurantes antes e após a utilização; IV - equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) a cada pagamento;
4. d) Providenciar o espaçamento mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas (filas para pagamento) ou de 2 (dois) metros entre as mesas, com diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos usuários nos refeitórios, objetivando aumentar a distância entre os usuários durante as refeições;
5. e) Orientar os garçons a manter uma distância segura do cliente durante o atendimento, sem contato físico; f) suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de julho de 2020.
Castanheira - MT, 18 de julho de 2020. MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI, prefeita municipal.